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Quadro de Recursos no Processo Civil

 

RECURSO

HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO

PRAZO NORMAL (sem aplicação do art. 188
do CPC)

 

SENTENÇA:

Apelação (arts. 496, I, e 513 e seguintes do CPC).

Contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada.15 dias (art. 508 do CPC).

Recurso inominado(art. 42 da Lei 9.099/95)

Contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada.10 dias (art. 42 do Lei 9.099/95).

Embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC).

Contra sentença que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra acórdão que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra decisão de juiz ou de tribunal que:

a) não se manifestar sobre pedido apresentado pela parte.

b) não se manifestar sobre argumento deduzido contra pedido apresentado pela parte.

c) deixar de se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada ou não pela parte.

5 dias (art. 536 do CPC).

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

 

Agravo retido (arts. 496, II, e 522, 1a parte, do CPC).

Contra decisões interlocutórias (art. 522, 1a parte, do CPC).10 dias (art. 522 do CPC).

 

Agravo de instrumento (arts. 496, II, e 522, 2a parte, do CPC).

Contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Contra decisão de inadmissão de apelação.

Contra decisão de admissão de apelação (no que atine aos efeitos em que esta é recebida).

10 dias (art. 522 do CPC).

*Enunciado nº 86 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça  “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.

 

Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF

Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal. 5 dias

Agravo interno (inominado) (art. 1.021 do CPC) - agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator (Ex. indeferimento da gratuidade da justiça)

15 dias (1.070 do CPC)

Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso especial (art. 544 do CPC).

Contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário proferida pelo tribunal de origem.10 dias (art. 544, caput, do CPC).

Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso extraordinário (art. 544 do CPC).

Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário proferida pelo tribunal de origem.10 dias (art. 544, caput, do CPC).

ACÓRDÃOS

Embargos infringentes (arts. 496, III, e 530 e seguintes do CPC).

Contra acórdão não unânime reformador (em grau de apelação) de sentença de mérito.

Contra acórdão não unânime provedor de ação rescisória.

15 dias (art. 508 do CPC).

 

Embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC).

Contra sentença que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra acórdão que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra decisão de juiz ou de tribunal que:

a) não se manifestar sobre pedido apresentado pela parte.

b) não se manifestar sobre argumento deduzido contra pedido apresentado pela parte.

c) deixar de se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada ou não pela parte.

5 dias (art. 536 do CPC).

 

Recurso ordinário ao STF (arts. 496, V, e 539, I, do CPC).

Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal superior.

Contra decisão denegatória de habeas data proferida em única instância por tribunal superior.

Contra decisão denegatória de mandado de injunção proferida em única instância por tribunal superior.

15 dias (art. 508 do CPC).

 

Recurso ordinário ao STJ (arts. 496, V, e 539, II, do CPC).

Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão (qualquer que seja o seu conteúdo) proferida em única instância por juiz federal, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

15 dias (art. 508 do CPC).

 

Recurso especial ao STJ (arts. 496, VI, e 541 a 546 do CPC e art. 105, III, da CF).

Contra decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

15 dias (art. 508 do CPC).

*Enunciado nº 86 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça complementa, de forma esclarecedora, que “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.

Recurso extraordinário ao STF (art. 496, VII, e 541 a 546 do CPC e art. 102, III, da CF).

Contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

Contra decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

Contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

15 dias (art. 508 do CPC).

Agravo interno + Agravo em recurso especial/extraordinario (simultâneamente)

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1030 INC:1; ART: 1042; ART: 1030 INC:5; ART: 1021 INC:1;

Embargos de divergência no STJ (art. 496, VIII, do CPC)

Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STJ em julgamento de recurso especial, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão da Corte da Cidadania.15 dias (art. 508 do CPC).

 

Embargos de divergência no STF (art. 496, VIII, do CPC)

Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STF em julgamento de recurso extraordinário, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão do Guardião da Constituição.15 dias (art. 508 do CPC).

EXECUÇÃO

Embargos de execução nos Juizados Especiais (arts. 52-53 da Lei 9.099/95), nos próprios autos, na justiça comum procedimento próprio (914 e SS do CPC).

Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento prevista no Novo CPC, que serve com opção de defesa para quem suporta um processo de execução forçada. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Obs: Atentar-se a natureza do título.

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

  • penhora incorreta ou avaliação errônea;

  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

  • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

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