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Luciano Prim - OAB/SC 48.279
BPC: o que você precisa saber em 2021
(Lei 13982/2020 e MP 1023/2020)
Atualizado em 21/01/2021
Requisitos para ter direito ao BPC
Os requisitos estão previstos no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
São eles:
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Miserabilidade do requerente: comprovação de que a renda mensal per capita familiar (por pessoa de sua família) é inferior a ¼ do salário-mínimo (o que equivale atualmente a R$ 275,00).
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Impossibilidade da família prover o requerente: mesmo comprovada a miserabilidade do requerente, é necessário também comprovar que sua família não tem condições financeiras de o sustentar.
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Requerente idoso ou deficiente: o benefício é destinado a pessoa idosa (a partir de 65 anos) ou pessoa com deficiência inclusive portador de epilepsia.
Para efeitos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º da LOAS).
Para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VALOR DO PBC
O valor do BPC é de 1 salário-mínimo
Criança pode receber BPC
A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a redação do art. 20, §2º da LOAS, prevendo que pessoa com deficiência seria aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto n. 6.214/2007 deixa claro que é possível sim que crianças e adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC, desde que preenchidos os demais requisitos.
Mas o que é o BPC?
É um benefício pago mensalmente pelo INSS, no intuito de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que apresentem limitações para se inserirem no mercado de trabalho.
Qual a fundamentação legal?
A assistência social é um direito assegurado no art. 203 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).
O art. 20, §5º, da LOAS:
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Não se trata de uma aposentadoria (que é um benefício previdenciário), e sim de um benefício assistencial (não têm direito ao 13º salário, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário).
LOAS é a sigla utilizada para se referir à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93). Já BPC é a sigla para Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
O art. 20, §2º, da LOAS prevê:
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
e ainda:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário mínimo;
A MP n. 1.023/2020, que alterou o inciso I do art. 20, §3º, da LOAS, passando a constar a seguinte redação:
Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I – inferior a um quarto do salário mínimo;
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ter direito ao benefício.
Atenção:
O art. 20, da LOAS § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
REQUISITOS:
O art. 20, da LOAS § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
E ainda:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Cálculo da renda per capita
De acordo com o art. 34 do Estatuto do Idoso, se outro idoso da mesma família recebe o benefício assistencial, este não pode entrar no cálculo da renda per capita.
Mas, na Lei 8.742/93, art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Na Lei 8.742/93, art. 20, § 15. prevê que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
De acordo com a Portaria n. 374/2020. Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.
§ 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto.
§ 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).
§ 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial.
REFERÊNCIAS LEGAIS
(ADPF 662)
Lei n. 8.742/93 (LOAS)
Lei 13.982/2020
Portaria n. 374 do Ministério da Economia
Portaria Conjunta n. 3 do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982
IN n. 2/2014 da AGU
Lei n. 13.982/2020
Fonte: https://www.desmistificando.com.br/novas-regras-bpc/