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CONTRATO POR EMPREITADA

Contrato por empreitada é um contrato em que uma das partes (empreiteiro), mediante
remuneração a ser paga pelo outro contraente (dono da obra), obriga-se a realizar
determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções
do dono da obra e sem relação de subordinação.

O contrato de empreitada não é o mesmo que de prestação de serviços. Na prestação de serviço o objeto é a atividade (obrigação meio) e não o resultado final obra (obrigação fim), como na empreitada.

O empreiteiro obriga-se a entregar a obra pronta, conforme especificado, no prazo e pelo preço previamente estipulado.

As principais obrigações do dono da obra são oferecer condições ao contratado de executar
aquilo que lhe foi confiado, nas condições que foram preestabelecidas, e efetuar
o pagamento do preço ajustado no contrato da forma e nas condições especificadas.

A obrigação do empreiteiro só se extingue com a entrega da obra, pronta e acabada,
da forma prevista por seu proprietário.

Na empreitada de mão de obra assume-se a obrigação de fazer, e na
empreitada mista a obrigação de fazer e de dar, consistente em fornecer os materiais
para execução.

Um contrato bem redigido evita muitas dores de cabeça. Não há, atualmente, espaço para acertos verbais, porque dependem de prova.

REGIMES DE CONTRATAÇÃO:

1. Sob administração

O construtor se encarrega da execução de um serviço mediante uma remuneração
fixa ou uma remuneração variável com base num percentual sobre o custo da obra.

Neste tipo de contrato, não há responsabilidades por quantidades e preços de materiais e mão de obra empregados na construção.
Um orçamento prévio quando apresentado tem somente caráter informativo.

2. Empreitada a preço global

Na empreitada a preço global, contrata-se a execução da obra ou do serviço
por um preço certo, total e fechado.

Nesse tipo de contrato, deve estar
especificado, através de memoriais e projetos, exatamente o que será executado, para não gerar dúvidas e desacordos no decorrer da obra. 
Qualquer alteração deve ser acordada.

Na modalidade preço global, o dono da obra fica protegido de eventuais aumentos de quantitativos, preços de materiais ou mão de obra. O empreiteiro nada poderá exigir, pois o preço foi fechado e global.

O fato dos pagamentos serem
parcelados de acordo com um cronograma físico da obra ou por certas etapas cumpridas, não desfigura a modalidade preço global, que poderá ter seu preço reajustado conforme previsão contratual.

3. Empreitada a preço unitário

Na modalidade a preço unitário (por medida ou por etapas), contrata-se a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades de serviços.
Assim, não existe fixação do valor objeto da obra como um todo, apenas do valor de cada serviço a ser realizado. O valor estimado para o contrato é calculado com base nas quantidades previstas dos serviços a serem executados, e o recebimento é feito por etapas, de acordo com a fase da construção ou da medida executada.

Tal modalidade determina o fracionamento da obra, existindo um critério de medição
a ser estabelecido previamente no contrato.

O pagamento pode ser efetuado por etapa concluída e/ou por unidade (kg, m², m, cm², cm etc.).

A maior vantagem para o dono da obra é poder modificar o projeto, diminui-lo ou aumentá-lo com maior liberdade, porém, a variação do que foi contratado deve ser limitada, sob pena de se descaracterizarem as bases consideradas na formação dos preços. Caso um percentual de variação não seja estabelecido no contrato, ficam as regras gerais do Código Civil.

4. Empreitada integral

Na modalidade empreitada integral, contrata-se um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias. A responsabilidade da contratada vai até a entrega ao contratante do objeto contratado em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização, em condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada.

SUBEMPREITADA

A subempreitada é um contrato pelo qual o empreiteiro transfere a outrem, total ou parcialmente, sua obrigação de realizar uma obra, sem, contudo, transferir sua responsabilidade, respondendo solidariamente. Não havendo cláusula proibitiva
e a obrigação não sendo personalíssima, a subempreitada pode ser efetivada
sem maiores problemas.

Referências legais:

Art. 317, 421, 422, 478 e 610 e seguintes do CC/02.

Lei 4.591/64 – Lei de Incorporações e Condomínios
e o Código Civil, do artigo 1.331 ao 1.358.

Créditos: Sinduscon-MG

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