Escritório de Advocacia
Luciano Prim - OAB/SC 48.279
Adiamento e o cancelamento de serviços em tempos de Pandemia
A Lei 14.046/2020 dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública (COVID-19)
Inicialmente cumpre-nos destacar que o estado de calamidade tem uma limitação temporal. É estabelecido por um decreto e neste caso, só tem validade dentro do limite definido no Decreto N. 6/2020 (art. 1º) que elegeu 31 de dezembro de 2020 como prazo final.
QUAL É A VALIDADE DO DECRETO N. 06/2020?
Até 31 de dezembro de 2020.
PODE SER RENOVADO?
O estado de calamidade perdura enquanto não cessar os efeitos da pandemia. Isso significa dizer que o prazo poderá ser prorrogado.
CONTRATEI UM PACOTE. O CONTRATADO TERÁ QUE DEVOLVER MEU DINHEIRO?
Nas contrações de pacotes ou serviços que estejam dentro deste período, cujo adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos são imposto pelo poder público, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
TEREI ALGUM CUSTO ADICIONAL NA REMARCAÇÃO?
Estas operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Isso significa dizer que o consumidor tem prazo para requerer umas das opções (item "I" ou "II").
Sempre é bom lembrar que "o direito não socorre aquele que dorme".
Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
E SE O CONTRATADO NÃO PUDER PRESTAR O SERVIÇO QUE EU ESCOLHI?
Poderá ser gerado um crédito para você.
O crédito a que se refere o inciso II poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O que significa dizer que, se nada mudar, em 31 de dezembro de 2021.
Na hipótese de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, serão respeitados:
a) os valores e as condições dos serviços originalmente contratados;
b) o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública
ENTÃO O CONTRATADO NÃO VAI DEVOLVER MEU DINHEIRO?
O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Nesse caso, os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.
E SE NADA VOLTAR AO NORMAL? SE O DECRETO FOR RENOVADO?
Aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública as mesmas regras e prazos.
A QUEM SE APLICA ESTAS REGRAS?
Aos prestadores de serviços turísticos, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Aos cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
E A LEI DO CONSUMIDOR, COMO QUE FICA?
Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades.
O QUE É CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR?
De maneira reduzida, caso fortuito é quando tem participação humana. Por exemplo, em greves.
Força maior é o acontecimento que envolve as questões naturais. Como tempestades, pandemias, por exemplo.
Ficou com dúvidas?
Acesse o menu contato e fale com a gente.