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Dúvidas
Afastamento do trabalho

Apresentei um atestado médido inferior a 15 dias.

Um tempo depois apresentei outro atestado.

Tenho que ser encaminhado pra perícia do INSS?

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao empregado que apresente atestado médico com afastamento superior a 15 dias (art. 75, do Decreto n° 3.048/99 e art. 59, da Lei n° 8.213/91).

Se o atestado médico for inferior a 15 dias, mas, dentro do período de 60 dias, o empregado apresentar novos atestados, contínuos ou descontínuos, decorrentes da mesma doença (não precisa ser o mesmo CID – Classificação Internacional de Doença), que ultrapassem a 15 dias, o empregado poderá ser afastado para recebimento de auxílio-doença pela Previdência Social (art. 75, §4°, do Decreto n° 3.048/99).

 

Art. 75. §4°, do Decreto n° 3.048/99:


§ 4°. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Quem paga o período que fiquei "de atestado" (afastado)?

O empregador é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias do afastamento, logo, mesmo que o empregado apresente novos atestados, ainda que descontínuos, oriundos da mesma doença e dentro do prazo de 60 dias, não haverá a obrigatoriedade de pagamento do novo atestado, cuja responsabilidade a partir do 16° dia é da Previdência Social.

Se eu ficar muito tempo na "perícia" (auxílio doença) quem paga meu 13º?

Quando houver afastamento do empregado com recebimento de auxílio-doença, o pagamento da referida verba por parte do empregador será proporcional aos meses trabalhados e o restante será pago pelo INSS.

E se o afastamento for por acidente de trabalho?

O trabalhador deverá receber a título de 13° salário o mesmo valor que receberia se estivesse trabalhando.

O período referente ao auxílio-doença acidentário será pago pela Previdência Social e o empregador deverá pagar a diferença entre o salário do empregado e o abono pago pelo INSS. (artigo 120 do Decreto n° 3.048/99)

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