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Audiência Preliminar

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Não existe nessa fase nenhuma pré-valoração de eventual caráter criminoso do fato por parte do orgão ministerial e do juizo, nem instauração de ação ou de viabilidade de pretenção punitiva.

Rito

Art. 30 e 41 do CPP

Art. 100, §2º  CP

Art. 100, §3º CP

Art. 5º, LIX CF/88

1. TC ou Queixa Crime

2. Audiência Preliminar

I. Composição civil

Art. 72 Lei 9.099/95

II. Transação penal

Art. 76 Lei 9.099/95

A queixa-crime é o “start” da ação penal de iniciativa privada, equivalendo-se, portanto, à denúncia nos crimes de ação penal pública. A diferença está na titularidade, ou seja, caberá ao ofendido ou seu representante legal intentar a ação privada no prazo de 6 meses (art. 38 CPP - Decadencial).

Composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade

Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Se ofertada multa: §1º 9.099/95 Requerer redução a metade pelo juízo.


Não pode transacionar:

1. Condenação criminal - privativa de liberdade;

2. beneficiado no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;

3. os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias.

III. Retratação

Art. 143 do CP (calúnia e difamação);

Art. 342, § 2º , do CP (falso testemunho e falsa perícia);

Art. 26 da lei 5.250/67
- Lei de Imprensa - (calúnia, difamação e injúria)

1.  “desdizer-se”, “voltar atrás”, “retirar o que foi dito”; 2. “não deve ser confundida com a negativa do fato, pois quem o nega, obviamente, dele não se retrata)

3. A retratação do agente é um ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação do suposto ofendido, devendo ser reduzida a termo pelo juiz. Poderá ser feita pelo próprio suposto ofensor ou por procurador com poderes especiais; 4. a retratação deve ser aceita em benéfico da paz social e em consequencia, considerar extinta a punibilidade. 

3. Oferecimento denúncia ou queixa

Art. 77 Lei 9.099/95

4. Citação para instrução

5. Instrução e Julgamento

a) Tentativa conciliação 79

b) Defensor responde a acusação 81

c) Recebe a denúncia

d) Oferta: Suspensão cond. processo - (sursis)

1. O acusado não esteja sendo processado;

2. Não tenha sido condenado por outro crime.

 

Prazo: de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo

e) Depoimento da vítima

f) Testemunhas de acusação

f) Testemunhas de defesa

h) Interrogatório do acusado

i) Alegações finais orais

j) Sentença

48 32426694

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