Escritório de Advocacia
Luciano Prim - OAB/SC 48.279
Audiência Preliminar
Não existe nessa fase nenhuma pré-valoração de eventual caráter criminoso do fato por parte do orgão ministerial e do juizo, nem instauração de ação ou de viabilidade de pretenção punitiva.
Rito
Art. 30 e 41 do CPP
Art. 100, §2º CP
Art. 100, §3º CP
Art. 5º, LIX CF/88
1. TC ou Queixa Crime
2. Audiência Preliminar
I. Composição civil
Art. 72 Lei 9.099/95
II. Transação penal
Art. 76 Lei 9.099/95
A queixa-crime é o “start” da ação penal de iniciativa privada, equivalendo-se, portanto, à denúncia nos crimes de ação penal pública. A diferença está na titularidade, ou seja, caberá ao ofendido ou seu representante legal intentar a ação privada no prazo de 6 meses (art. 38 CPP - Decadencial).
Composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Se ofertada multa: §1º 9.099/95 Requerer redução a metade pelo juízo.
Não pode transacionar:
1. Condenação criminal - privativa de liberdade;
2. beneficiado no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
3. os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias.
III. Retratação
Art. 143 do CP (calúnia e difamação);
Art. 342, § 2º , do CP (falso testemunho e falsa perícia);
Art. 26 da lei 5.250/67
- Lei de Imprensa - (calúnia, difamação e injúria)
1. “desdizer-se”, “voltar atrás”, “retirar o que foi dito”; 2. “não deve ser confundida com a negativa do fato, pois quem o nega, obviamente, dele não se retrata)
3. A retratação do agente é um ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação do suposto ofendido, devendo ser reduzida a termo pelo juiz. Poderá ser feita pelo próprio suposto ofensor ou por procurador com poderes especiais; 4. a retratação deve ser aceita em benéfico da paz social e em consequencia, considerar extinta a punibilidade.
3. Oferecimento denúncia ou queixa
Art. 77 Lei 9.099/95
4. Citação para instrução
5. Instrução e Julgamento
a) Tentativa conciliação 79
b) Defensor responde a acusação 81
c) Recebe a denúncia
d) Oferta: Suspensão cond. processo - (sursis)
1. O acusado não esteja sendo processado;
2. Não tenha sido condenado por outro crime.
Prazo: de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo
e) Depoimento da vítima
f) Testemunhas de acusação
f) Testemunhas de defesa
h) Interrogatório do acusado
i) Alegações finais orais
j) Sentença